PRÓ-LABORE: É OBRIGATÓRIO OU NÃO?
Antes de concluir a respeito da obrigatoriedade do pró-labore, importante o entendimento prévio de algumas definições.
PRÓ-LABORE
Vem do latim e o seu significado é “pelo trabalho”.
Corresponde a remuneração do sócio ou administrador da empresa, pelo trabalho desempenhado.
RETIRADA
É a distribuição de lucros apurados pela contabilidade, nas demonstrações contábeis, ou seja, contabilização.
CONTABILIZAÇÃO
Interpreta e registra os fenômenos que afetam o patrimônio da entidade, por meio do registro e análise de todos os fatos relacionados com a formação, a movimentação e as variações do patrimônio, por meio de procedimentos padronizados que registram as ocorrências patrimoniais, as demonstrações contábeis expostas dos fatos geradores.
Apesar de dar a impressão de que a contabilização é algo meio que proforma, ou ainda, pelo tipo de empresa – Simples Nacional, trata-se de mera formalidade, no entanto, a escrituração Contábil é obrigatória para todas as empresas, conforme Resolução do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, independentemente do porte e do enquadramento ao Simples Nacional, apesar de muitos, erroneamente, entender não aplicável.
É preciso cumprir com os ditames definidos pelo CFC e assim dar sustentação legal, por exemplo ao Pró-labore e retiradas a título de antecipação de lucros.
PRÓ-LABORE É OBRIGATÓRIO OU NÃO?
A resposta é sim, apesar da dúvida parecer pertinente, visto que a legislação não é clara e o entendimento depende de interpretação da Receita Federal e do INSS.
A título informativo, pró-labore difere de salário pelo fato de não ser regido pela CLT, não incidindo, portanto, 13º salário, FGTS e férias e o 1/3 adicional.
ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal publicou solução de consulta COSIT de número 120 de 2016, dando o entendimento sobre o tema, em que declara:
“pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Por outro lado, cabe mencionar que a Receita Federal entende que pelo menos o Administrador atue pela empresa. Desta forma, fica evidente a necessidade de reconhecer o pró-labore.
ENTENDIMENTO DO INSS
Já a Previdência Social reconhece o sócio como segurado, se houver umas das condições:
1) Se o sócio exercer uma atividade na empresa, e
2) Se o sócio receber remuneração decorrente deste trabalho.
Por exemplo retirada de lucro
Pelo exposto, perante o INSS, que tem retirada (distribuição de lucro), deve recolher pró-labore.
RISCO de FISCALIZAÇÃO
INSS
Para o INSS, se houver retirada, sem a devida segregação de Pró-labore e Lucro, tudo será considerado remuneração do sócio e estará sujeito a tributação, inclusive retroativa, com multa e juros.
Importante observar o risco de fiscalização por parte do INSS e haver retiradas sem separar adequadamente Lucro e Pró-labore e o órgão fiscalizador entender devido pela integralidade da remuneração e tributar de forma retroativa com multa e juros.
RECEITA FEDERAL
Já a fiscalização pela Receita Federal precisaria demonstrar que as retiradas estão contabilizadas e também que haja previsão nos respectivos contratos sociais, sob pena de entender que tudo é pró-labore e, portanto, sujeito a contribuição ao INSS e Imposto de Renda.
O risco de tirar os rendimentos sem separar adequadamente Lucro e Pró-labore está na fiscalização e conseqüente tributação pela integralidade da remuneração recebida, acarretando juros e multas sobre valores retroativos.
E-SOCIAL
Com a entrada do e-Social, a fiscalização do pagamento de pró-labore já é imediata.
Enfim, todas as informações já estão disponíveis e consistentes, ensejando o risco de fiscalização.
CONCLUSÃO
Muito comum o empresário não efetuar retirada de pró-labore, porém, esta prática tem que ser revista, devido ao E-social evidenciar esse desvio e ensejar fiscalização.
Conforme exposto o pró-labore tem conotação distinta de retirada, pois, muitos empresários confundem e acham que toda retirada é pró-labore, assim como, muitos acham que empresas do Simples Nacional não estão obrigadas a contabilização completa.
Pró-labore é a remuneração pelo trabalho do sócio e retirada está relacionada a distribuição de lucro contabilizado.
A Retirada ou distribuição de lucro além de escriturada, também deve constar do contrato social de forma clara, inclusive sob a possibilidade desta retirada ser antecipada (mensal), e/ou desproporcional à participação societária.
Para assegurar a legalidade é necessário caracterizar o recebimento de pró-labore e da retirada e que estas sejam devidamente contabilizadas – demonstrações contábeis.
Portanto, as retiradas a título de antecipação de lucro devem ser registradas, pelo simples fato da distribuição de lucros aos acionistas (sócios) ser isenta e não tributável, pela legislação vigente (2021).
