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DEMISSÃO DE EMPREGADOS x DISSÍDIO COLETIVO

Cuidados na demissão de empregado no período que antecede o dissídio coletivo


A Lei nº 7.238 de 29 de outubro de 1.984, que dispõe sobre a correção automática dos salários, estabelece estabilidade ao empregado no período que antecede a data base da categoria.


De acordo com o Art. 9º da mencionada lei, estabelece:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

A CLT, no entanto, no Art. 479 estabelece que nos contratos que tenham termo estipulado (contrato de experiência), o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado (rescindir o contrato de trabalho) será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (extinção do contrato). (Vide Lei nº 9.601, de 1998).


Portanto, é preciso entender que RESCISÃO de contrato, significa QUEBRA de contrato e quem quebra contrato arca com as repercussões (penalidades), assim como, EXTINÇÃO de contrato, significa TÉRMINO, ou conclusão, sem repercussões as partes.

Com a proximidade da data base (dissídio) da categoria (Lotérica) – 1º de maio, cumpre observar alguns cuidados com a demissão de empregado em situação “prazo indeterminado”, ou “prazo determinado” (em período de experiência)

Portanto, se houver rescisão de contrato de experiência, ou seja, antecipação de término de contrato por parte da empresa, dentro do período que antecede a data base, ou seja, ao dissídio coletivo (maio), é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, ainda que o seu término (extinção) recaia dentro do período de 30 dias que antecede ao dissídio.


Desta forma, rescisão de contrato de experiência, por parte do empregador (empresa), cabe a indenização que antecede ao dissídio.


No caso de rescisão de contrato de experiência, por parte do empregado, ou seja, pedido de demissão, não cabe a indenização adicional de um salário mensal.

PARTICULARIDADE

De acordo com a Lei nº 12.506/11, Art. 1º - Parágrafo único, determina que ao aviso prévio previsto neste artigo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Desta forma, A dispensa (demissão) do empregado, onde o último dia, indenizado ou trabalhado se dê no mês de Abril, deve-se considerar o “tempo de casa”, devido a incidência dos acréscimos de 3 dias por ano completo de registro, impactando na antecedência dos 30 dias do dissídio.


A título ilustrativo, abaixo simulação de cuidado com a data da demissão do empregado, em relação ao tempo de registro.


- Empregado com menos de 01 ano – Dispensa até 01/03/2022

- Empregado até um 1 ano e 10 meses – Dispensa até 25/02/2022

- Empregado com mais de 2 anos até 2 anos e 10 meses - Dispensa até 21/02/2022

- Empregado com mais de 3 anos, aguardar até dia 28/03/22 para demissão.


RECOMENDAÇÃO


Antes de demitir o empregado, consulte o departamento pessoal da contabilidade para se certificar da aplicação da incidência da indenização adicional de um salário.



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