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Auxílio Alimentação - Lotéricas

Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica


Como forma de direcionar e apaziguar tema, pareceres jurídicos e consultas a sindicato da categoria - SEAAC e o entendimento nos conduz à:


Não existe previsão em lei que obrigue o empregador a conceder vale-alimentação ou vale-refeição ou cesta-básica ao empregado.


O fornecimento de tais vantagens decorre de:

i. Previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho); ou

ii. Espontaneamente pelo empregador.


Se o fornecimento ocorre por previsão em negociação coletiva deve-se verificar o que esse documento estabelece nos casos de afastamento do empregado.


Na convecção coletiva - SEAAC há a previsão do fornecimento do benefício, no entanto, não determina o pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição durante o afastamento do empregado, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho.


Já com relação à cesta-básica, normalmente é devida durante o afastamento, uma vez que é concedida como um benefício a toda família do trabalhador. Se o fornecimento ocorre por liberalidade do empregador, ele mesmo é quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante afastamento.


E para que não ocorra discussões futuras, no caso de sexta básica, é importante que o empregador esclareça as regras ao empregado e por escrito no momento da sua contratação, dando a ele uma cópia do regulamento interno da empresa com a regras de concessão de tais benesses.


O que consta da convenção coletiva de 2021/2022?


“12.1. O Vale-Alimentação ou Vale Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o benefício é devido.” Observe que no texto consta “no mês” Qual o entendimento dos sindicatos? (em consulta) SEAAC – Capital “Segundo a convenção coletiva, o valor do benefício não está vinculado a dias trabalhados, então não pode haver desconto em virtude das situações mencionadas abaixo:

12. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 21,00 (vinte e um reais), ou vale -alimentação no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sem nenhum desconto para o empregado.”


SEAAC – ABC

“A quantidade e o valor do VR são fixos, independentemente da quantidade de dias trabalhados. Sendo assim, não pode fazer desconto em virtude de faltas, licenças e etc.

Da mesma forma que quando o empregado trabalha mais de 22 dias no mês, a empresa não paga o excedente, ou seja, paga apenas 22 dias.

A regra serve para as duas partes”


ENTENDIMENTO GERAL

O entendimento geral conduz a algumas considerações:

  • Auxílio refeição a convenção estabelece fornecimento de 22 ticket/mês e

  • Auxílio alimentação a convenção estabelece vale-alimentação no valor mensal de R$ 462,00.

  • Não há menção específica na convenção de que o benefício refeição ou alimentação possa ser paga em dinheiro, como é o caso do vale transporte, em que é explicito a possibilidade de pagamento em dinheiro. O pagamento em dinheiro, será considerado salário para todos os efeitos, segundo legislação do PAT, o que implica em encargos sociais e obrigações previdenciárias e IR. Portanto, para descaracterizar incorporação ao salário, é recomendado o pagamento do auxílio refeição ou alimentação por meio de cartão.

  • Auxílios refeição ou alimentação são considerados como mensal, portanto, nos casos de afastamentos por maternidade, acidentes, ou doenças, em que haja dia trabalhado no primeiro ou último mês do afastamento, é devido o Vale Alimentação / Refeição.

  • Por último, cabe ressaltar que o entendimento acima pode não significar o entendimento do magistrado em eventual demanda trabalhista.


EXCEÇÃO AFASTAMENTO DA GESTANTE


Devido a falta de previsão legal e de jurisprudência, a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento imediato da gestante do trabalho presencial e garante todos os benefícios durante a emergência de saúde pública e prevalece sobre o entendimento geral


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