Auxílio Alimentação - Lotéricas
Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica
Como forma de direcionar e apaziguar tema, pareceres jurídicos e consultas a sindicato da categoria - SEAAC e o entendimento nos conduz à:
Não existe previsão em lei que obrigue o empregador a conceder vale-alimentação ou vale-refeição ou cesta-básica ao empregado.
O fornecimento de tais vantagens decorre de:
i. Previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho); ou
ii. Espontaneamente pelo empregador.
Se o fornecimento ocorre por previsão em negociação coletiva deve-se verificar o que esse documento estabelece nos casos de afastamento do empregado.
Na convecção coletiva - SEAAC há a previsão do fornecimento do benefício, no entanto, não determina o pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição durante o afastamento do empregado, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho.
Já com relação à cesta-básica, normalmente é devida durante o afastamento, uma vez que é concedida como um benefício a toda família do trabalhador. Se o fornecimento ocorre por liberalidade do empregador, ele mesmo é quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante afastamento.
E para que não ocorra discussões futuras, no caso de sexta básica, é importante que o empregador esclareça as regras ao empregado e por escrito no momento da sua contratação, dando a ele uma cópia do regulamento interno da empresa com a regras de concessão de tais benesses.
O que consta da convenção coletiva de 2021/2022?
“12.1. O Vale-Alimentação ou Vale Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o benefício é devido.” Observe que no texto consta “no mês” Qual o entendimento dos sindicatos? (em consulta) SEAAC – Capital “Segundo a convenção coletiva, o valor do benefício não está vinculado a dias trabalhados, então não pode haver desconto em virtude das situações mencionadas abaixo:
12. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 21,00 (vinte e um reais), ou vale -alimentação no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sem nenhum desconto para o empregado.”
SEAAC – ABC
“A quantidade e o valor do VR são fixos, independentemente da quantidade de dias trabalhados. Sendo assim, não pode fazer desconto em virtude de faltas, licenças e etc.
Da mesma forma que quando o empregado trabalha mais de 22 dias no mês, a empresa não paga o excedente, ou seja, paga apenas 22 dias.
A regra serve para as duas partes”
ENTENDIMENTO GERAL
O entendimento geral conduz a algumas considerações:
Auxílio refeição a convenção estabelece fornecimento de 22 ticket/mês e
Auxílio alimentação a convenção estabelece vale-alimentação no valor mensal de R$ 462,00.
Não há menção específica na convenção de que o benefício refeição ou alimentação possa ser paga em dinheiro, como é o caso do vale transporte, em que é explicito a possibilidade de pagamento em dinheiro. O pagamento em dinheiro, será considerado salário para todos os efeitos, segundo legislação do PAT, o que implica em encargos sociais e obrigações previdenciárias e IR. Portanto, para descaracterizar incorporação ao salário, é recomendado o pagamento do auxílio refeição ou alimentação por meio de cartão.
Auxílios refeição ou alimentação são considerados como mensal, portanto, nos casos de afastamentos por maternidade, acidentes, ou doenças, em que haja dia trabalhado no primeiro ou último mês do afastamento, é devido o Vale Alimentação / Refeição.
Por último, cabe ressaltar que o entendimento acima pode não significar o entendimento do magistrado em eventual demanda trabalhista.
EXCEÇÃO AFASTAMENTO DA GESTANTE
Devido a falta de previsão legal e de jurisprudência, a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento imediato da gestante do trabalho presencial e garante todos os benefícios durante a emergência de saúde pública e prevalece sobre o entendimento geral
